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Dr. Henrique Rezende

Especialista em Direito do Consumidor, Previdenciário e Civil. Atendimento presencial em Nova Friburgo e online para toda região.

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Dr. Henrique Rezende - Advogado em Nova Friburgo

Superendividamento: Identifique e Resolva esse Problema!

As regras sobre superendividamento oferecem soluções para a pessoa natural que tem seu mínimo existencial prejudicado ou em risco. Por meio de instrumentos de repactuação e revisão dos débitos, a legislação viabiliza a criação de um plano de pagamento em que o consumidor tem sua dignidade preservada.

Tais mudanças foram introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181 de 2021. Além de incluir dispositivos em capítulos existentes, foram criados institutos específicos para a prevenção e o tratamento desse problema, bem como para a conciliação e mediação junto aos credores da pessoa natural.

Neste conteúdo, esclarecemos as regras sobre superendividamento e quais medidas podem ser adotadas por advogados. Continue a leitura e tire suas dúvidas!

O que é superendividamento?

O superendividamento é a situação em que a pessoa natural de boa-fé manifestamente não consegue pagar a integralidade de suas dívidas, sem que isso comprometa o mínimo existencial. Atualmente, esse valor mínimo é de R$600,00 (seiscentos reais), segundo o Decreto 11.151/2022.

Lei nº 14.181/2021: quais foram as mudanças?

A Lei nº 14.181/2021 introduziu uma série de normas no Código de Defesa do Consumidor para prevenir e combater o superendividamento:

  • Princípios da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º, IX e X);
  • Instrumentos de Execução da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 5º, VI e VII);
  • Direitos Básicos do Consumidor (art. 6º, XI, XII e XIII);
  • Das Cláusulas Abusivas (art. 51, XVII e XVIII);
  • Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento (art. 54-A e seguintes);
  • Da Conciliação no Superendividamento (art. 104-A e seguintes).

Houve, ainda, uma pequena alteração no Estatuto do Idoso. O § 3º do art. 96 agora indica que a restrição no crédito para evitar o superendividamento não é uma discriminação à pessoa idosa.

Política Nacional de Relações de Consumo e superendividamento

A Política Nacional das Relações de Consumo agora prevê a educação financeira e ambiental do consumidor, por meio de ações direcionadas para esse fim (art. 4º, IX, do CDC). Um exemplo de aplicação é a Trilha de Formação em Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que já conta com módulo de Educação Financeira.

Outra mudança foi a inclusão da “prevenção e tratamento do superendividamento” no inciso X do art. 4º do CDC. A finalidade dessa política é “evitar a exclusão social do consumidor”, nos termos do dispositivo.

Instrumentos de execução da Política Nacional em relação ao superendividamento

A previsão de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento agora consta entre os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, VI, do CDC). Tais mecanismos podem ser judiciais ou extrajudiciais, apresentando como objetivos:

  • Prevenção e tratamento do superendividamento;
  • Proteção do consumidor.

Um segundo mecanismo de proteção é a instauração de núcleos de conciliação e mediação para conflitos de superendividamento. Isso permite a solução amigável das disputas entre fornecedores e devedores sobre as dívidas.

Para citar um caso prático, o Procon de SP conta com o Núcleo de Apoio ao Superendividamento. Entre outras ações, ele utiliza parcerias com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para mediação e conciliação desses conflitos.

Direitos Básicos do Consumidor e superendividamento

Um novo direito do consumidor foi introduzido no art. 6º, XI, do CDC:
“a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.”

A definição de mínimo existencial prevista no dispositivo legal está regulamentada no Decreto nº 11.150/2021:

“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”

A apuração é realizada com base na comparação entre as parcelas das dívidas mensais (vencidas ou não) e os ganhos do consumidor, considerando o mesmo mês.

O art. 6º, XII, do CDC assegura esse mínimo existencial no caso de repactuação e revisão das dívidas de consumo.

Por fim, o art. 6º, XIII, do CDC apresenta um acréscimo nas informações devidas ao consumidor. A nova regra exige que o preço dos produtos seja informado com base em unidade de medida, como quilo, litro ou metro.

Cláusulas abusivas

A restrição de acesso ao Poder Judiciário agora é reconhecida como uma cláusula abusiva (art. 51, XVII, do CDC). Além disso, o fornecedor fica impedido de estabelecer cláusulas com restrições após os pagamentos serem regularizados:

“XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.”

Os prazos de carência são a prática de impossibilitar o acesso ao produto ou serviço após pagar o atrasado. Além disso, foram proibidas medidas que restrinjam meios de pagamento ou direitos do consumidor depois da renegociação ou quitação.

Quais dívidas fazem parte do cálculo?

O cálculo do superendividamento alcança três tipos de compromissos firmados pelo consumidor:

  • compras a prazo;
  • serviços de prestação continuada;
  • contratação de crédito.

Dívidas adquiridas dolosamente para não serem pagas, assim como aquelas com fraude ou má-fé, não são aceitas. Igualmente, não podem ser considerados débitos com bens de luxo de alto valor.

Quem pode recorrer à ação de superendividamento?

O tratamento do superendividamento é destinado à pessoa natural de boa-fé. Pessoas jurídicas não podem adotar esse regime para repactuação ou revisão de suas dívidas.

Como identificar o superendividamento?

O passo a passo para identificar o superendividamento exige o seguinte:

Separe as contas do consumidor

O cálculo do superendividamento considera tudo o que o consumidor teria de pagar no mês. Como resultado, tanto para dívidas vencidas quanto para parcelas que ainda vencerão no período são alcançada. Inclua também contas de consumo, como água, luz e internet, com base nas médias.

Liste os ganhos do consumidor

Em seguida, liste o quanto o consumidor recebe no mês. É importante anexar a origem dessa renda e remover valores eventuais, como horas extras, do cálculo.

Compare receitas e dívidas

O cálculo do superendividamento é receitas menos despesas. Se o saldo ficar abaixo de R$600,00, existe comprometimento do mínimo existencial.

Quais contratos de crédito e despesas estão excluídos do cálculo?

Diversas despesas são excluídas pelo Decreto 11.151/2022:

I – as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.

Um ponto de atenção são as dívidas sem origem em relação ao consumo, como a anuidade da OAB e o IPTU. Nesse caso, o comprometimento da renda não é considerado para fins de superendividamento.

Como é o processo judicial de superendividamento?

O processo de superendividamento conta com uma fase inicial de tentativa de conciliação. Nela, os credores são convocados, e o consumidor apresenta seu plano de pagamento das dívidas.

As duas principais medidas envolvem a repactuação da dívida e a revisão de juros. No entanto, essas medidas não podem obrigar o credor a receber menos que o valor corrigido do capital cedido. Além disso, o prazo máximo de pagamento é de 5 anos.

Caso não seja possível uma solução amigável, o processo segue para uma etapa litigiosa. O magistrado, preenchidos os requisitos do superendividamento, determinará um plano de pagamentos compulsório.

Sendo assim, o processo de superendividamento apresenta detalhes importantes. Seu objetivo é permitir que consumidores paguem suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. É, portanto, uma alternativa às ações revisionais de juros e anulação de cláusulas contratuais.

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