A solução de conflitos de interesse pode ser realizada por métodos de autocomposição e heterocomposição. Entender a diferença entre eles é o primeiro passo para compreender o cenário atual do Processo Civil. Afinal, a legislação atual reconhece a justiça de múltiplas portas.
No CPC de 2015, encontramos o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que foi reproduzido no art. 3º, caput. Além disso, os parágrafos do dispositivo apontam diferentes caminhos para a resolução de disputas:
- Arbitragem;
- Conciliação;
- Mediação de conflitos.
Logo abaixo, explicamos como classificar essas técnicas em heterocomposição e autocomposição. Continue a leitura para expandir sua compreensão da solução consensual das disputas!
O que é heterocomposição?
Heterocomposição é a solução dos conflitos em que um terceiro imparcial decide no lugar das partes. A arbitragem e a jurisdição estatal são exemplos em que a vontade dos litigantes é substituída na superação das disputas.
Arbitragem
O processo de arbitragem é fundamentado na possibilidade de as pessoas abrirem mão dos próprios direitos. Sua previsão legal é a Lei nº 9.307 de 1996.
Com uma cláusula em contrato ou compromisso posterior ao conflito, as partes se comprometem a obedecer ao resultado da arbitragem. Assim, dispõem-se dos direitos caso a decisão seja desfavorável.
Imagine, por exemplo, um comprador e um fornecedor que discutem sobre a culpa em relação à um defeito de máquinas. Caso exista a previsão, as partes podem concordar que respeitarão a decisão arbitral, vinculando-se ao cumprimento dessa sentença.
Recentemente, vimos um caso desse no âmbito futebolístico. Em litígio sobre o cumprimento do acordo de acionistas, o Vasco da Gama procurou a arbitragem. Com isso, as partes, A-CAP e Clube de Regatas Vasco da Gama, podem debater as demandas de forma sigilosa.
Ademais, a sentença arbitral não pode ser modificada no poder judiciário em relação à pertinência da demanda. Apenas em caso de descumprimento de requisitos legais, o pronunciamento é revisto.
As partes, portanto, cedem a decisão para um terceiro, caracterizando-se a chamada heterocomposição.

Jurisdição estatal
A jurisdição estatal se diferencia da arbitragem pela origem na soberania do país. Resumidamente, o Estado veda a justiça com as próprias mãos e assume a responsabilidade de resolver os conflitos de interesse. Como resultado, atua em substituição da vontade dos envolvidos.
Esse poder-dever de resolver os conflitos de interesse e criar coisa julgada material é a jurisdição. Ela também é heterocompositiva, porque a decisão fica nas mãos de um terceiro imparcial. Porém, sua imposição não nasce da autonomia da vontade, mas da soberania estatal.
Os exemplos de jurisdição são as cobranças de dívida, ações de responsabilidade civil, obrigações de fazer e diversas outras demandas. Cabe ao juiz natural o exercício desse poder.
Atualmente, existem mais de 84 milhões de processos judiciais em tramitação, segundo dados do CNJ. Por isso, a diversificação dos métodos de autocomposição e heterocomposição tem sido estimulada pela legislação e pelos tribunais.
O que é autocomposição?
A autocomposição reúne os métodos de solução de conflitos em que os próprios envolvidos têm o poder de decisão. Ela pode contar com a participação de terceiros imparciais ou de advogados. Neles, a palavra final sobre o destino do caso pertence aos participantes do processo.
Negociação
No Direito, a negociação é a abordagem entre as partes sem a intervenção de um terceiro imparcial. Os advogados podem realizar esse procedimento, mas atuam em nome dos seus respectivos representados. Portanto, não são figuras neutras.
Entre os métodos de autocomposição, esse procedimento é o mais utilizado. Em diversos processos, os advogados se comunicam em algum momento e verificam a possibilidade de acordo.
Vantagens da negociação:
- dispensa a presença de terceiros, além dos advogados e partes;
- solução ágil para a demanda;
- mantém o sigilo por ser um método privado;
- permite as partes gerenciar os riscos de um processo.
Geralmente, o objetivo da negociação é a transação. A solução do conflito passa por concessões recíprocas, em que se alcance um caminho adequado para solucionar a disputa.
Conciliação
A Conciliação é um processo de aproximação entre os interesses das partes com auxílio de um terceiro imparcial. O conciliador não assume o papel de decidir, mas de colocar informações e riscos do processo na mesa. Esse estimulo tente a solução amigável da disputa.
Vantagens da conciliação:
- gestão dos riscos da sucumbência;
- solução ágil, geralmente, resolvido em uma audiência;
- alcance de um meio-termo entre as partes.
No art. 165, §2º do CPC, o conciliador é apontado como o profissional indicado quando não há histórico prévio entre os envolvidos. Por exemplo, na anulação da cessão de crédito, as pessoas não precisam conviver socialmente. Assim, o acordo é eficaz pela baixa probabilidade de conflitos futuros.
Uma área em que a conciliação tem se destacado é a justiça do trabalho. Em 2023, os CEJUSCs trabalhistas movimentaram 7,3 bilhões de reais em acordos celebrados, segundo dados divulgados pelo CNJ.
Mediação
A Mediação é um processo de comunicação facilitada por um terceiro imparcial, tendo disciplina própria na Lei nº 11.140/2015. O papel do mediador é gerir o diálogo entre as partes.
Por meio da autocomposição, as pessoas podem compreender as questões que permeiam o conflito. Isso passa por conclusões menos enviesadas por sentimentos e emoções negativos. Assim, o acordo é facilitado, ainda que indiretamente.
Vantagens da mediação:
- processo mais ágil com previsão de até 2 meses, embora possa ser prorrogado;
- solução do conflito social em conjunto com a demanda jurídica;
- menos custoso para as partes envolvidas;
- ideal para relações continuadas, quando há vínculo preexistente.
Assim como a Conciliação, a Mediação é abordada no art. 165, §2º do CPC. Esse procedimento é indicado quando existe um histórico entre os litigantes.
Contudo, o mais correto é dizer que a mediação se aplica às relações continuadas. São casos em que o acordo não é suficiente para sanar conflitos no futuro. Existe um conflito social, que envolve a convivência entre as partes.
Em um processo de pensão, por exemplo, a definição de valores não garante a ausência de disputas. A proposta da Mediação é restaurar uma convivência civilizada entre os litigantes. Afinal, as partes precisam de uma comunicação mínima para que os direitos e deveres sejam cumpridos no futuro.
Med-arb
A Med-arb é um procedimento misto que se inicia como uma mediação e pode terminar em uma arbitragem. Logo, é uma figura que pode ter uma solução de autocomposição e heterocomposição, a depender do caso concreto.
Um objetivo para usar esse método híbrido é não levar as questões para o poder judiciário. Por exemplo, uma empresa pode ter informações sensíveis para discutir com fornecedores, clientes e parceiros de negócios, embora não estejam protegidas pelo sigilo legal.
A opção pela Med-Arb nesse caso seria um caminho para tentar uma solução amigável. E, se não funcionar, buscar uma alternativa que preserve a privacidade na relação entre os envolvidos na disputa.
Quais são os resultados da autocomposição no poder judiciário?
A autocomposição foi estimulada pelo CPC, lei de medicação e outros dispositivos legais recentes. Segundo o painel do CNJ, até 31/08/2024, foram homologadas 2.978.364 pelo poder judiciário em 2024.
Nos últimos 12 meses, o índice de conciliação está em 12,4%. A maioria das sentenças foi homologada pela justiça estadual, com 2.188.885 de setenças homologadas. Por outro lado, a justiça federal, que cuida as ações do INSS, apresenta o menor volume com 41.525. Por fim, a justiça trabalhsita já homologou 444.149 sentenças até 31 de agosto de 2024.
O que é autotutela?
A autotutela é o uso da força pela parte para solucionar o conflito, impondo uma decisão. No Brasil, o art. 345 do Código Penal proíbe essa prática, com crime de exercício arbitrário das próprias razões.
No entanto, existem exceções. A principal delas é a legitima defesa. Diante de uma agressão iminente e injusta, ela pode ser repelida pela parte, tratando-se de direito próprio ou alheio.
Qual é a diferença entre autocomposição e heterocomposição de conflitos?
A autocomposição e a heterocomposição se diferenciam pelo poder de decisão. Quando um terceiro imparcial resolve a disputa de forma impositiva, estamos diante da heterocomposição. Por outro lado, quando a solução é fruto de um acordo entre as partes, estamos no âmbito da autocomposição.
Até a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o processo judicial era a via principal. As práticas heterocompositivas e autocompositivas, por sua vez, eram vistas como meios alternativos de resolução de disputas.
No entanto, atualmente, prevalece o entendimento de que os métodos de solução devem coexistir. Em muitos casos, a sentença judicial pode não ser a opção mais vantajosa para as partes, considerando custos e benefícios.

Exemplo 1 — Consumidor e o liquidificador defeituoso
Imagine um consumidor que precisa consertar um liquidificador com defeito. Será que a indenização no juizado especial cível compensará todo o transtorno do processo judicial e as despesas com advogado? Nesse caso, se as partes tivessem sucesso em uma conciliação, o custo para ambos pode ser menor.
Exemplo 2— Divórcio, guarda e pensão
Uma sentença judicial, contudo, não encerra os conflitos sociais entre um ex-casal. Já Mediação tende a ter um custo-benefício mais favorável, permitindo que as partes construam acordos e reestabeleçam um convivência civilizada.
Em resumo, a coexistência entre autocomposição e heterocomposição oferece flexibilidade. As pessoas podem escolher o melhor caminho para a resolução de conflitos, considerando as circunstâncias de cada caso.
Quais são as 4 formas de resolução de conflitos?
O processo judicial, a mediação, a conciliação e a arbitragem são as quatro formas de resolução de conflitos expressas noCPC. No art. 3º, §1º, encontramos a permissão para as partes adotarem a Arbitragem. Já o parágrafo §3º impõe o dever de juízes, promotores, advogados e defensores estimularem a mediação, a conciliação e outros métodos de solução consensual das disputas.
Qual é a validade da autocomposição e da heterocomposição de conflitos?
As quatro formas de resolução de conflitos — processo judicial, mediação, conciliação e arbitragem — podem gerar um título executivo. Assim, heterocomposição e autocomposição têm o condão de superar o conflito, resolvendo o mérito das demandas analisadas.
No caso da autocomposição, o acordo firmado pode pertencer a três categorias:
- reconhecimento jurídico: O demandado acata o pedido do demandante;
- renúncia: O demandante abre mão do direito discutido em juízo;
- transação: Demandante e demandado realizam concessões recíprocas.
O acordo em mediação e conciliação judiciais é levado para homologação, conforme o art. 311, § 11, do CPC. Essa sentença será um título executivo judicial, segundo o art. 515, II do CPC.
As autocomposições privadas podem ser levadas ao juízo em processo especial para homologação. No caso da mediação, o termo de compromisso tem a força de título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 20 da Lei de Mediação.
Por fim, a sentença arbitral é prevista como título executivo judicial, conforme o art. 515, VII do CPC. Na época de sua criação, havia uma discussão constitucional sobre a Lei de Arbitragem. Isso porque, ela impede a revisão do mérito frente à inafastabilidade da justiça.
A decisão em recurso de sentença estrangeira pelo STF (SE 5.206) declarou a adequação da norma à Carta Magna.
Sendo assim, autocomposição e heterocomposição são caminhos idôneos e reconhecidos pela legislação para solucionar os conflitos de interesse. Além disso, permitem que os advogados ofereçam serviços diferenciados para os clientes conforme a natureza dos direitos em jogo.
Para conhecer a legislação sobre autocomposição mais a fundo, complemente a leitura com o texto “Tudo sobre a audiência de conciliação e mediação do ART 334 do CPC!” e entenda como os métodos foram incorporados ao procedimento do comum!

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